Declaração dos
Direitos do Homem e do Cidadão.
Déclaration des
Droits de l'Homme et du Citoyen
A Declaração dos
Direitos do Homem e do Cidadão é um documento culminante da Revolução Francesa,
que define os direitos individuais e coletivos dos homens (tomada a palavra na
acepção de "seres humanos") como universais. Influenciada pela
doutrina dos "direitos naturais", os direitos dos homens são tidos
como universais: válidos e exigíveis a qualquer tempo e em qualquer lugar, pois
pertencem à própria natureza humana. Na imagem da Declaração, o "Olho da
Providência" brilhando no topo representa uma homologação divina às normas
ali presentes, mas também alimenta teorias da conspiração no sentido de que a
Revolução Francesa foi motivada por grupos ocultos.
Inspirada nos
pensamentos dos iluministas, bem como na Revolução Americana (1776), a Assembleia
Nacional Constituinte da França revolucionária aprovou em 26 de agosto de 1789
e votou definitivamente a 2 de outubro de 1789.
Art.1.º Os homens
nascem e são livres e iguais em direitos. As distinções sociais só podem
fundamentar-se na utilidade comum.
Art. 2.º A finalidade
de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e
imprescritíveis do homem. Esses direitos são a liberdade, a propriedade, a
segurança e a resistência à opressão.
Art. 3.º O princípio
de toda a soberania reside, essencialmente, na nação. Nenhum corpo, nenhum
indivíduo pode exercer autoridade que dela não emane expressamente.
Art. 4.º A liberdade
consiste em poder fazer tudo que não prejudique o próximo: assim, o exercício
dos direitos naturais de cada homem não tem por limites senão aqueles que
asseguram aos outros membros da sociedade o gozo dos mesmos direitos. Estes
limites apenas podem ser determinados pela lei.
Art. 5.º A lei proíbe
senão as ações nocivas à sociedade. Tudo que não é vedado pela lei não pode ser
obstado e ninguém pode ser constrangido a fazer o que ela não ordene.
Art. 6.º A lei é a
expressão da vontade geral. Todos os cidadãos têm o direito de concorrer,
pessoalmente ou através de mandatários, para a sua formação. Ela deve ser a
mesma para todos, seja para proteger, seja para punir. Todos os cidadãos são
iguais a seus olhos e igualmente admissíveis a todas as dignidades, lugares e
empregos públicos, segundo a sua capacidade e sem outra distinção que não seja
a das suas virtudes e dos seus talentos.
Art. 7.º Ninguém pode
ser acusado, preso ou detido senão nos casos determinados pela lei e de acordo
com as formas por esta prescritas. Os que solicitam, expedem, executam ou
mandam executar ordens arbitrárias devem ser punidos; mas qualquer cidadão
convocado ou detido em virtude da lei deve obedecer imediatamente, caso
contrário torna-se culpado de resistência.
Art. 8.º A lei apenas
deve estabelecer penas estrita e evidentemente necessárias e ninguém pode ser
punido senão por força de uma lei estabelecida e promulgada antes do delito e
legalmente aplicada.
Art. 9.º Todo acusado
é considerado inocente até ser declarado culpado e, se julgar indispensável
prendê-lo, todo o rigor desnecessário à guarda da sua pessoa deverá ser
severamente reprimido pela lei.
Art. 10.º Ninguém
pode ser molestado por suas opiniões, incluindo opiniões religiosas, desde que
sua manifestação não perturbe a ordem pública estabelecida pela lei.
Art. 11.º A livre
comunicação das ideias e das opiniões é um dos mais preciosos direitos do
homem; todo cidadão pode, portanto, falar, escrever, imprimir livremente,
respondendo, todavia, pelos abusos desta liberdade nos termos previstos na lei.
Art. 12.º A garantia
dos direitos do homem e do cidadão necessita de uma força pública; esta força
é, pois, instituída para fruição por todos, e não para utilidade particular
daqueles a quem é confiada.
Art. 13.º Para a
manutenção da força pública e para as despesas de administração é indispensável
uma contribuição comum que deve ser dividida entre os cidadãos de acordo com
suas possibilidades.
Art. 14.º Todos os
cidadãos têm direito de verificar, por si ou pelos seus representantes, da
necessidade da contribuição pública, de consenti-la livremente, de observar o
seu emprego e de lhe fixar a repartição, a colecta, a cobrança e a duração.
Art. 15.º A sociedade
tem o direito de pedir contas a todo agente público pela sua administração.
Art. 16.º A sociedade
em que não esteja assegurada a garantia dos direitos nem estabelecida a
separação dos poderes não tem Constituição.
Art. 17.º Como a
propriedade é um direito inviolável e sagrado, ninguém dela pode ser privado, a
não ser quando a necessidade pública legalmente comprovada o exigir e sob
condição de justa e prévia indenização.
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