DECRETO Nº 78-A, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1889.
Bane do território o Sr. D. Pedro de Alcântara
e sua família, e revoga o decreto n.2 de 16 de novembro de 1889, e estabelece
outras providencias.
O Marechal Manoel Deodoro da
Fonseca, Chefe do Governo Provisório, constituído pelo Exército e Armada, em
nome da Nação, considerando:
Que o Sr. D. Pedro de
Alcântara, depois de aceitar e agradecer aqui o subsidio de 5.000:000$ para
ajuda de custo do seu estabelecimento na Europa, ao receber das mãos do general,
que lh` o apresentou, o decreto onde se consigna essa medida, muda agora de
deliberação, declarando recusar semelhante liberalidade;
Que, repelindo esse ato do
Governo Republicano, o Sr. D. Pedro de Alcântara pretende, ao mesmo tempo,
continuar a perceber a dotação anual sua e de sua família em virtude do direito
que presume subsistir-lhe por força da lei;
Que essa distinção envolve a
negação evidente da legitimidade do movimento nacional, e encerra
reivindicações incompatíveis hoje com a vontade do paiz, expressa em todas as
suas antigas províncias, hoje Estados, e com os interesses do povo brasileiro,
agora indissoluvelmente ligados á estabilidade do regime republicano;
Que a cessação do direito da
antiga família imperial á lista civil é conseqüência imediata da revolução
nacional, que a depois, abolindo a monarquia;
Que o procedimento do Governo
Provisório, mantendo, a despeito disso, essas vantagens ao príncipe decaído,
era simplesmente uma providencia de benignidade republicana, destinada a
atestar os intuitos pacíficos e conciliadores do novo regime, ao mesmo tempo
que uma homenagem retrospectiva á dignidade que o ex-imperador ocupara como
Chefe do Estado;
Que a atitude presentemente
assumida pelo Sr. D. Pedro de Alcântara neste assunto, pressupondo a
sobrevivência de direitos extintos pela revolução, contém o pensamento de
desauteral-a, e anima velleidades inconciliáveis com a situação republicana;
Que, consequentemente,
cessaram as razões de ordem política, em que se inspirara o Governo Provisório,
proporcionando ao Sr. D. Pedro de Alcântara o subsidio de 5.000:000$, e
respeitando temporariamente a sua dotação;
Decreta:
Art. 1º E’ banido do
território brasileiro o sr. D. Pedro de Alcântara, e com ele sua família. Art.
2º Fica-lhe vedado possuir imóveis no Brasil, devendo liquidar no prazo de dos
anos os bens dessa espécie, que aqui possuem.
Art. 3º E’ revogado o decreto
n. 2 de 16 de novembro de 1889, que concedeu ao Sr. D. Pedro de Alcântara
5.000:000$ de ajuda de custo para o seu estabelecimento no estrangeiro.
Art. 4º Consideram-se
extintas, a contar de 15 desse mês, as dotações do Sr. D. Pedro de Alcântara e
sua família.
Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrário.
Sala das sessões do Governo
Provisório, 21 de dezembro de 1889, 1º da Republica.
Marechal Manoel Deodoro da
Fonseca, Chefe do Governo Provisório.
Quintino Bocayuva.
Manoel Ferraz de Campos Salles
Demetrio Nunes Ribeiro
Ruy Barbosa.
Benjamin Constant Botelho de
Magalhães.
Aristides da Silveira Lobo.
Eduardo Wandenkolk.
NESTE DECRETO ESTÁ UMA MENTIRA
DE RUI BARBOSA, POIS DOM PEDRO NÃO ACEITOU A OFERTA DOS CINCO MIL CONTOS EM
MOMENTO NENHUM.
A REPUBLICA JÁ NASCE COM
HOMENS ENGANADORES, MENTIROSOS, SAFADOS, COMO É A MAIORIA COMPOSTA PELOS HOMENS
PÚBLICOS DE NOSSOS DIAS.
MAIS, CONTINUEMOS...
Nenhum comentário:
Postar um comentário